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Artigo 4º do Decreto nº 97.477 de 26 de Janeiro de 1989

Fixa, para o exercício de 1989, o limite global das importações através da Zona Franca de Manaus e dá outras providências.

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Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto 97.477 /1989