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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 97.477 de 26 de Janeiro de 1989

Fixa, para o exercício de 1989, o limite global das importações através da Zona Franca de Manaus e dá outras providências.

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Art. 2º

A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, serão excluídos do limite global fixado pelo artigo 1º:

I

o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;

II

o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas, fixado pela comparação entre as exportações e as importações, relativamente a cada produto e por empresa.

Art. 2º, II do Decreto 97.477 /1989