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Decreto nº 97.474 de 25 de Janeiro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Limita o comprometimento de créditos orçamentários e adicionais às disponibilidades financeiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

A emissão de empenho, ou de documento equivalente, por parte de órgãos integrantes da Administração Federal, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, comprometendo créditos orçamentários ou adicionais, fica condicionada à existência de recursos financeiros disponíveis na unidade gestora emitente.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto neste artigo:

a

aos contratos, acordos e ajustes firmados antes da entrada em vigor deste Decreto; e

b

às despesas de manutenção das atividades básicas da respectiva unidade gestora.

Art. 2º

É vedado o uso de documento similar ao empenho, qualquer que seja a sua designação ou forma, que comprometa os créditos mencionados no artigo anterior e que venha a gerar obrigações para a União, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.1989