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Artigo 2º do Decreto nº 97.474 de 25 de Janeiro de 1989

Limita o comprometimento de créditos orçamentários e adicionais às disponibilidades financeiras.

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Art. 2º

É vedado o uso de documento similar ao empenho, qualquer que seja a sua designação ou forma, que comprometa os créditos mencionados no artigo anterior e que venha a gerar obrigações para a União, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 2º do Decreto 97.474 /1989