Decreto nº 97.459 de 15 de Janeiro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a cessão de servidores da Administração Pública Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
E vedada a cessão ou requisição de servidores pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Art. 2º
Ficam revogadas as cessões ou autorizações, a qualquer título, de servidores a que se refere o artigo anterior, que deverão apresentar-se às repartições de origem, até o dia 1º de março de 1989, sob pena de caracterizar abandono do cargo ou emprego ocupado.
Art. 3º
O disposto neste Decreto não se aplica:
I
à cessão de servidores para exercer cargo em comissão ou de direção superior;
II
à requisição de servidores por órgãos da Presidência da República;
III
à cessão de servidores para terem exercício em órgãos ou entidades estaduais ou municipais, mediante ressarcimento financeiro; e
IV
à requisição de servidores em virtude de específica disposição legal.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1989