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Decreto nº 97.459 de 15 de Janeiro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a cessão de servidores da Administração Pública Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

E vedada a cessão ou requisição de servidores pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

Art. 2º

Ficam revogadas as cessões ou autorizações, a qualquer título, de servidores a que se refere o artigo anterior, que deverão apresentar-se às repartições de origem, até o dia 1º de março de 1989, sob pena de caracterizar abandono do cargo ou emprego ocupado.

Art. 3º

O disposto neste Decreto não se aplica:

I

à cessão de servidores para exercer cargo em comissão ou de direção superior;

II

à requisição de servidores por órgãos da Presidência da República;

III

à cessão de servidores para terem exercício em órgãos ou entidades estaduais ou municipais, mediante ressarcimento financeiro; e

IV

à requisição de servidores em virtude de específica disposição legal.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1989