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Decreto nº 96.943 de 12 de Outubro de 1988

Dispõe sobre os incentivos e créditos oficiais a projetos agrícolas e pecuários na Amazônia Legal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica suspensa, pelo prazo de noventa dias, a aprovação de projetos agrícolas e pecuários, na Amazônia Legal, em áreas revestidas pela floresta tropical, para fins de concessão dos incentivos relativos ao Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM, previstos no Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, modificado pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 21 de novembro de 1986. (Vide Decreto nº 97.444, de 1989)[][]

Art. 2º

Fica suspensa, também, pelo prazo de noventa dias, a concessão de créditos oficiais de investimento a projetos pecuários na Amazônia Legal, em áreas revestidas pela floresta tropical. (Vide Decreto nº 97.444, de 1989)[]

Art. 3º

O disposto nos artigos anteriores abrange os projetos de ampliação, modernização, adequação técnica ou reformulação de empreendimentos anteriormente aprovados.

Art. 4º

Fica suspensa a concessão de incentivos e créditos oficiais a projetos agropecuários na Mata Atlântica, em áreas revestidas de floresta nativa, inclusive em fase de regeneração.

Art. 5º

No prazo a que se referem os artigos 1º e 2º , serão estabelecidos novos critérios e normas para a concessão dos créditos e incentivos oficiais neles referidos.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1988.