Artigo 1º do Decreto nº 96.943 de 12 de Outubro de 1988
Dispõe sobre os incentivos e créditos oficiais a projetos agrícolas e pecuários na Amazônia Legal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica suspensa, pelo prazo de noventa dias, a aprovação de projetos agrícolas e pecuários, na Amazônia Legal, em áreas revestidas pela floresta tropical, para fins de concessão dos incentivos relativos ao Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM, previstos no Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, modificado pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 21 de novembro de 1986. (Vide Decreto nº 97.444, de 1989)[][]