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Artigo 2º do Decreto nº 96.943 de 12 de Outubro de 1988

Dispõe sobre os incentivos e créditos oficiais a projetos agrícolas e pecuários na Amazônia Legal e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica suspensa, também, pelo prazo de noventa dias, a concessão de créditos oficiais de investimento a projetos pecuários na Amazônia Legal, em áreas revestidas pela floresta tropical. (Vide Decreto nº 97.444, de 1989)[]