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Decreto nº 96.940 de 07 de Outubro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa índices médios de correção para atualização monetária do Orçamento Geral da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no artigo 1º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 2.443, de 24 de junho de 1988, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

São fixados, por grupo de despesa, como adiante indicado, os índices médios de correção a serem aplicados para atualização monetária do Orçamento Geral da União, até 31 de agosto do corrente exercício:

I

Pessoal e Encargos Sociais (...)1,1918

II

Serviço da Dívida Externa(...)1,2711

III

-Contrapartida De Empréstimos Externos(...)1,2711

IV

Serviço da dívida Interna(...)1,2572

V

Outras Despesas Correntes e de Capital e Reserva de Contingências:

a

financiadas com recursos de destinação específica (...)1.1291

b

financiadas com recursos sem destinação específica(...)1,2443

Art. 2º

Serão abertos, até os limites indicados no Anexo I, em favor dos diversos órgãos e entidades contemplados pela Lei nº 7.632, de 3 de dezembro de 1987, para reforço das respectivas dotações orçamentárias, os créditos suplementares decorrentes da aplicação dos índices médios, fixados pelo art. 1º deste Decreto, às aludidas dotações atualizadas até 30 de junho de 1988, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.443, de 24 de junho de 1988.

Art. 3º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão provenientes das variações monetárias das Receitas do Tesouro Nacional, em conformidade com o previsto no art. 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art 1º , § 1º, do Decreto-Lei nº 2.443, de 1988.

Art. 4º

Os valores globais do Orçamento Geral da União para o exercício de 1988, por seus grandes grupos de despesas atualizados monetariamente até agosto do corrente, são os constantes do Anexo II deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU 11.10.1988

Anexo

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Decreto nº 96.940 de 07 de Outubro de 1988