Decreto nº 96.931 de 4 de Outubro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Os arts. 6º, A, item I, alínea "a" e 7º do Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º O Ministério da Ciência e Tecnologia é constituído dos seguintes órgãos e entidades: A) Administração Direta: I - Estrutura Básica: a) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro: 1. Gabinete do Ministro - GM; 2. Consultoria Jurídica - CJ; 3. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS; 4. Divisão de Segurança e Informações - DSI; 5. Secretaria Especial de Assuntos Internacionais - SEAI; 6. Coordenadoria de Assuntos Parlamentares - CAP; 7. Secretaria Especial para Assuntos Científicos - SEAS. (...) Art. 7º Os órgãos integrantes da estrutura básica do Ministério são dirigidos: o Gabinete do Ministro, por Chefe de Gabinete; a Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico; as Coordenadorias, por Coordenador; a Divisão de Segurança e Informações, por Diretor; a Secretaria Especial de Assuntos Internacionais e a Secretaria para Assuntos Científicos, por Secretário Especial; a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, por Secretário de Controle Interno; o Departamento de Administração e o Departamento de Pessoal, por Diretor-Geral."
Art. 2º
Ficam criadas, mediante transformação daquelas já existentes, nas formas dos Anexos I e II deste Decreto, funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores LT-DAS-100, e do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias DAI-110, da Tabela e Quadro Permanentes do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único
As funções de que trata este artigo, constantes da situação estabelecida nos Anexos I e II, terão as unidades correspondentes, as respectivas competências, bem como atribuições de dirigentes, assessores e assistentes, fixadas e definidas no regimento interno de cada órgão de sua estrutura básica, aprovado mediante portaria ministerial.
Art. 3º
A criação das funções de que trata o art. 1º e previstas no Anexo I será feita por compensação, em decorrência da extinção dos cargos do Grupo e Assistência Intermediária, também constantes do mesmo anexo.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não implicará em aumento de despesas.
Art. 4º
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia no Orçamento Geral da União.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Ralph Biasi
Este texto não substitui o publicado no DOU 5.10.1988