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Decreto nº 96.661 de 8 de Setembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os preços mínimos para financiamento e/ou aquisição de mandioca, safra 1988/89, em todo o Território Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

É fixado o preço mínimo da raiz de mandioca, safra 1988/89, e o período de sua validade, conforme tabela anexa.

Art. 2º

A garantia dos preços mínimos de raiz de mandioca será efetivada indiretamente através dos seus produtos derivados, tais como farinha, fécula e raspas.

Parágrafo único

Excepcionalmente, quando circunstâncias especiais de mercado justificarem tal necessidade, a garantia de que trata este artigo poderá ser efetivada mediante aquisição e imediata industrialização de raiz de mandioca.

Art. 3º

Os preços mínimos da mandioca da safra 1987/88 das Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste e da safra 1988 das Regiões Norte/Nordeste, estabelecidos pelos Decretos nºs 95.768 e 95.817, de 3 de março de 1988 e 11 de março de 1988, respectivamente, serão corrigidos até dezembro/1988, mantidos os fatores de correção previstos naqueles diplomas legais.

Art. 4º

Os preços mínimos de que trata este Decreto serão integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, atendidas as especificações da classificação vigente.

Art. 5º

As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1988

Anexo

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