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Artigo 2º do Decreto nº 96.661 de 8 de Setembro de 1988

Fixa os preços mínimos para financiamento e/ou aquisição de mandioca, safra 1988/89, em todo o Território Nacional.

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Art. 2º

A garantia dos preços mínimos de raiz de mandioca será efetivada indiretamente através dos seus produtos derivados, tais como farinha, fécula e raspas.

Parágrafo único

Excepcionalmente, quando circunstâncias especiais de mercado justificarem tal necessidade, a garantia de que trata este artigo poderá ser efetivada mediante aquisição e imediata industrialização de raiz de mandioca.