Artigo 2º do Decreto nº 96.661 de 8 de Setembro de 1988
Fixa os preços mínimos para financiamento e/ou aquisição de mandioca, safra 1988/89, em todo o Território Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A garantia dos preços mínimos de raiz de mandioca será efetivada indiretamente através dos seus produtos derivados, tais como farinha, fécula e raspas.
Parágrafo único
Excepcionalmente, quando circunstâncias especiais de mercado justificarem tal necessidade, a garantia de que trata este artigo poderá ser efetivada mediante aquisição e imediata industrialização de raiz de mandioca.