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Artigo 4º do Decreto nº 96.661 de 8 de Setembro de 1988

Fixa os preços mínimos para financiamento e/ou aquisição de mandioca, safra 1988/89, em todo o Território Nacional.

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Art. 4º

Os preços mínimos de que trata este Decreto serão integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, atendidas as especificações da classificação vigente.