Artigo 4º do Decreto nº 96.661 de 8 de Setembro de 1988
Fixa os preços mínimos para financiamento e/ou aquisição de mandioca, safra 1988/89, em todo o Território Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os preços mínimos de que trata este Decreto serão integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, atendidas as especificações da classificação vigente.