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Artigo 3º do Decreto nº 96.661 de 8 de Setembro de 1988

Fixa os preços mínimos para financiamento e/ou aquisição de mandioca, safra 1988/89, em todo o Território Nacional.

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Art. 3º

Os preços mínimos da mandioca da safra 1987/88 das Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste e da safra 1988 das Regiões Norte/Nordeste, estabelecidos pelos Decretos nºs 95.768 e 95.817, de 3 de março de 1988 e 11 de março de 1988, respectivamente, serão corrigidos até dezembro/1988, mantidos os fatores de correção previstos naqueles diplomas legais.