Decreto nº 96.583 de 24 de Agosto de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a liquidação do Banco de Roraima S.A. e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que Ihe confere o art. 81, item III, da Constituição, com fundamento nos artigos 170 e 178 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, e observado o disposto no art. 242 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Fica submetido a regime de liquidação o Banco de Roraima S.A., com sede na Cidade de Boa Vista - Roraima.
Art. 2º
A liquidação a que se refere o artigo anterior será executada pelo Banco da Amazônia S.A., com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, observado, no que couber, o disposto nos arts. 206 e segs. da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único
O liquidante, no prazo de dez dias, convocará os credores para que declarem os respectivos créditos, dispensados dessa formalidades os credores por depósito a vista.
Art. 3º
Visando resguardar os direitos dos credores legítimos da instituição financeira de que trata este Decreto, fica autorizado a utilização de recursos das Reservas Monetárias, nos termos do art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.342, de 28 de agosto de 1974.
Art. 4º
Aplicam-se aos servidores da instituição financeira de trata este Decreto no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 2.421, de 29 de março de l988.
Art. 5º
Cabe ao Ministro do Interior adotar as providências tendentes à apuração de eventuais responsabilidades civis e criminais quanto a atos praticados em detrimento do patrimônio da entidade de que trata este Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1988