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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.583 de 24 de Agosto de 1988

Dispõe sobre a liquidação do Banco de Roraima S.A. e dá outras providências.

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Art. 2º

A liquidação a que se refere o artigo anterior será executada pelo Banco da Amazônia S.A., com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, observado, no que couber, o disposto nos arts. 206 e segs. da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único

O liquidante, no prazo de dez dias, convocará os credores para que declarem os respectivos créditos, dispensados dessa formalidades os credores por depósito a vista.