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Artigo 5º do Decreto nº 96.583 de 24 de Agosto de 1988

Dispõe sobre a liquidação do Banco de Roraima S.A. e dá outras providências.

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Art. 5º

Cabe ao Ministro do Interior adotar as providências tendentes à apuração de eventuais responsabilidades civis e criminais quanto a atos praticados em detrimento do patrimônio da entidade de que trata este Decreto.