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Decreto nº 96.472 de 4 de Agosto de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, imóveis situados nas Cidades de Cascavel e Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, destinados ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 5º, alínea "h ", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1956, 4.686, de 21 de junho de 1965, e 6.071, de 3 de julho de 1974, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 04 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis localizados no Estado do Paraná, a seguir relacionados:

I

terreno urbano, com área construída de 655,41m, medindo 15,00m (quinze metros) de frente para a Avenida Brasil, por 40,00m (quarenta metros) de um lado e de outro 36,50 (trinta e seis vírgula cinqüenta metros), localizado à Avenida Brasil nº 1.172, na Cidade de Foz do Iguaçu;

II

terreno urbano, com área construída de 620,00m, medindo 20,00m (vinte metros) de frente para a Rua Paraná, por 40,00m (quarenta metros) de fundos, designado como lote nº 13, quadra 94, situado na Rua Paraná nº 1.192, na Cidade de Cascavel.

Parágrafo único

Os imóveis a que se refere este artigo são destinados às sedes das Juntas de Conciliação e Julgamento das respectivas localidades.

Art. 2º

Fica o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região autorizado a promover e executar a desapropriação de que trata este Decreto, com os recursos a serem consignados para esse fim no Orçamento da União.

Art. 3º

Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência a no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse do domínio pleno dos terrenos e respectivas benfeitorias, abrangidos por este Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.1988