Decreto nº 96.266 de 1º de Julho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece o Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, nos limites previstos pelo parágrafo único deste mesmo artigo da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto no artigo 72, § 2º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Os serviços concernentes ao Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro, previstos pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos serão executados pelo Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB.
O Ministro da Aeronáutica baixará os atos necessários para o funcionamento e as atividades do Registro Aeronáutico Brasileiro.
Os emolumentos relativos aos atos do Registro Aeronáutico Brasileiro serão recolhidos ao Fundo Aeroviário, nos termos do artigo 2º, item IX, da Lei nº 5.989, de 17 de dezembro de 1973 .
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 63.662 e 92.801 , de 21 de novembro de 1968 e de 20 de junho de 1986, respectivamente, o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 92.857, de 27 de junho de 1986 , in fine , e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Fernando de Assis Martins Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.1988 e retificado no DOU de 5.7.1988