Artigo 4º do Decreto nº 96.266 de 1º de Julho de 1988
Estabelece o Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os emolumentos relativos aos atos do Registro Aeronáutico Brasileiro serão recolhidos ao Fundo Aeroviário, nos termos do artigo 2º, item IX, da Lei nº 5.989, de 17 de dezembro de 1973 .