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Artigo 4º do Decreto nº 96.266 de 1º de Julho de 1988

Estabelece o Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro.

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Art. 4º

Os emolumentos relativos aos atos do Registro Aeronáutico Brasileiro serão recolhidos ao Fundo Aeroviário, nos termos do artigo 2º, item IX, da Lei nº 5.989, de 17 de dezembro de 1973 .