Artigo 2º do Decreto nº 96.266 de 1º de Julho de 1988
Estabelece o Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro da Aeronáutica baixará os atos necessários para o funcionamento e as atividades do Registro Aeronáutico Brasileiro.