Artigo 1º do Decreto nº 96.266 de 1º de Julho de 1988
Estabelece o Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os serviços concernentes ao Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro, previstos pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos serão executados pelo Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB.