JurisHand AI Logo

Decreto nº 96.186 de 21 de Junho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, na área de competência do Ministério da Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 1º, letra ¿b¿, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República .


Art. 1º

Para os efeitos do Decreto nº 94.657, de 20 de julho de 1987, o Ministério da Saúde fica autorizado a:

I

promover a cessão aos Estados dos imóveis de propriedade da União em que funcionam os hospitais integrantes da sua estrutura organizacional, na forma do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967;

II

celebrar convênios com os Estados efetivando a transferência da gestão das suas unidades hospitalares e a cessão dos bens móveis e equipamentos nele existentes, após o respectivo inventário.

Art. 2º

Os bens móveis e equipamentos cedidos, que forem considerados inservíveis, após o consentimento do Ministério da Saúde, poderão ser vendidos mediante licitação pública, revertendo o produto da venda para o Fundo Nacional de Saúde.

Art. 3º

Os servidores federais pertencentes aos Quadros e Tabelas Permanentes do Ministério da Saúde e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, atualmente em exercício nos hospitais transferidos, ficarão submetidos às administrações das entidades gestoras estaduais, assegurados os direitos e deveres decorrentes das normas federais.

§ 1º

Os servidores a que se refere este artigo continuarão a ser remunerados pelo Ministério da Saúde e pela SUCAM, vedada a percepção de vantagens, a qualquer título, não previstas em normas federais.

§ 2º

A expedição dos atos de vacância de cargos e empregos, a iniciativa de extinção ou transformação das respectivas funções de confiança e cargos em comissão e a concessão de vantagens aos servidores federais de que trata este artigo, incumbirão ao Ministério da Saúde e à SUCAM, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 3º

Os cargos ou empregos permanentes, vagos na forma do parágrafo anterior, serão extintos, no Quadro ou Tabelas Permanentes do Ministério da Saúde e da SUCAM, com a publicação do ato de vacância.

§ 4º

Os cargos em comissão ou funções de confiança inerentes à estrutura organizacional dos hospitais transferidos serão transformados ou extintos após a dispensa dos respectivos ocupantes, observado o disposto no § 1º, do art. 3º do Decreto nº 95.682, de 28 de janeiro de 1988.

§ 5º

O Ministério da Saúde poderá colocar servidores do seu Quadro ou Tabela Permanentes à disposição das administrações das entidades gestoras estaduais, tendo em vista a necessidade dos serviços pertinentes aos hospitais transferidos.

Art. 4º

O Ministério da Saúde transferirá recursos financeiros para aplicação nos serviços de saúde dos hospitais de que trata este Decreto, sem prejuízo dos recursos previstos no art. 3º do Decreto nº 95.861, de 22 de março de 1988, alterado pelo Decreto nº 95.892, de 4 de abril de 1988.

§ 1º

Os recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde aos Estados, na forma prevista no caput deste artigo, serão objeto de prestação de contas elaborada com observância das normas federais pertinentes.

§ 2º

As prestações de contas de que trata o § 1º deste artigo deverão ser objeto de parecer conclusivo do Ministério da Saúde, quanto à eficiência e economicidade das ações realizadas e dos recursos despendidos, e serão encaminhadas ao órgão de auditoria do Ministério da Saúde para o exame e certificação, antes do pronunciamento ministerial, e encaminhamento ao Tribunal de Contas da União.

Art. 5º

As disposições deste Decreto não poderão acarretar qualquer ônus adicional para o Tesouro Nacional, sem a prévia anuência do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.

Art. 6º

O Ministro de Estado da Saúde expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, ouvida, no que se refere a pessoal, a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Luiz Carlos Borges da Silveira Renato Archer João Batista de Abreu Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1988