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Artigo 1º do Decreto nº 96.186 de 21 de Junho de 1988

Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, na área de competência do Ministério da Saúde e dá outras providências.

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Art. 1º

Para os efeitos do Decreto nº 94.657, de 20 de julho de 1987, o Ministério da Saúde fica autorizado a:

I

promover a cessão aos Estados dos imóveis de propriedade da União em que funcionam os hospitais integrantes da sua estrutura organizacional, na forma do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967;

II

celebrar convênios com os Estados efetivando a transferência da gestão das suas unidades hospitalares e a cessão dos bens móveis e equipamentos nele existentes, após o respectivo inventário.