Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 96.186 de 21 de Junho de 1988
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, na área de competência do Ministério da Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério da Saúde transferirá recursos financeiros para aplicação nos serviços de saúde dos hospitais de que trata este Decreto, sem prejuízo dos recursos previstos no art. 3º do Decreto nº 95.861, de 22 de março de 1988, alterado pelo Decreto nº 95.892, de 4 de abril de 1988.
§ 1º
Os recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde aos Estados, na forma prevista no caput deste artigo, serão objeto de prestação de contas elaborada com observância das normas federais pertinentes.
§ 2º
As prestações de contas de que trata o § 1º deste artigo deverão ser objeto de parecer conclusivo do Ministério da Saúde, quanto à eficiência e economicidade das ações realizadas e dos recursos despendidos, e serão encaminhadas ao órgão de auditoria do Ministério da Saúde para o exame e certificação, antes do pronunciamento ministerial, e encaminhamento ao Tribunal de Contas da União.