Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto nº 96.186 de 21 de Junho de 1988
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, na área de competência do Ministério da Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os servidores federais pertencentes aos Quadros e Tabelas Permanentes do Ministério da Saúde e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, atualmente em exercício nos hospitais transferidos, ficarão submetidos às administrações das entidades gestoras estaduais, assegurados os direitos e deveres decorrentes das normas federais.
§ 1º
Os servidores a que se refere este artigo continuarão a ser remunerados pelo Ministério da Saúde e pela SUCAM, vedada a percepção de vantagens, a qualquer título, não previstas em normas federais.
§ 2º
A expedição dos atos de vacância de cargos e empregos, a iniciativa de extinção ou transformação das respectivas funções de confiança e cargos em comissão e a concessão de vantagens aos servidores federais de que trata este artigo, incumbirão ao Ministério da Saúde e à SUCAM, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 3º
Os cargos ou empregos permanentes, vagos na forma do parágrafo anterior, serão extintos, no Quadro ou Tabelas Permanentes do Ministério da Saúde e da SUCAM, com a publicação do ato de vacância.
§ 4º
Os cargos em comissão ou funções de confiança inerentes à estrutura organizacional dos hospitais transferidos serão transformados ou extintos após a dispensa dos respectivos ocupantes, observado o disposto no § 1º, do art. 3º do Decreto nº 95.682, de 28 de janeiro de 1988.
§ 5º
O Ministério da Saúde poderá colocar servidores do seu Quadro ou Tabela Permanentes à disposição das administrações das entidades gestoras estaduais, tendo em vista a necessidade dos serviços pertinentes aos hospitais transferidos.