Artigo 2º do Decreto nº 96.186 de 21 de Junho de 1988
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, na área de competência do Ministério da Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os bens móveis e equipamentos cedidos, que forem considerados inservíveis, após o consentimento do Ministério da Saúde, poderão ser vendidos mediante licitação pública, revertendo o produto da venda para o Fundo Nacional de Saúde.