Decreto nº 95.939 de 20 de Abril de 1988
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Núcleo Governamental Coordenador da Execução dos Acordos assinados durante a Visita Presidencial à Colômbia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Fica criado o Núcleo Governamental Coordenador da Execução dos Acordos assinados durante a Visita Presidencial à República da Colômbia, de 8 a 10 de fevereiro de 1988.
Comissão sobre Carvão Energético de que trata o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia em Matéria de Intercâmbio e Cooperação na Área do Carvão (art. II), composta por representantes:
Grupo de Trabalho sobre Carvão Coqueificável, de que trata o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia em Matéria de Intercâmbio e Cooperação na Área do Carvão (art. VII), composto por representantes:
Comissão criada pelo Convênio Complementar no Tratado de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia relativo à Cooperação entre os dois Países em Assuntos de Petróleo (art. V), formada pela PETROBRÁS Internacional S.A.;
Grupo Técnico criado pelo Memorando de Entendimento sobre Cooperação no Setor Ferroviário entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia (art. III), formada pelo Consórcio BRÁSFERROVIAS;
Grupo de Trabalho criado pelo Convênio Complementar ao Acordo de Cooperação Amazônica entre os Governos da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Cooperação no Desenvolvimento dos Recursos Minerais na Área de Fronteiras (arts. II e V), formado por representantes:
Comitê criado pelo Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Intercâmbio de Experiências em Cooperativismo (art. III), formado por representantes:
O Ministro das Relações Exteriores poderá, ouvidos os Ministérios respectivos, admitir, na composição dos órgãos de que trata este artigo, representantes de outros órgãos ou instituições.
Os órgãos de que trata este artigo poderão constituir subgrupos ou subcomissões técnicas negociadoras, nas quais será facultada a participação das instituições interessadas.
JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.4.1988