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Decreto nº 95.939 de 20 de Abril de 1988

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Núcleo Governamental Coordenador da Execução dos Acordos assinados durante a Visita Presidencial à Colômbia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica criado o Núcleo Governamental Coordenador da Execução dos Acordos assinados durante a Visita Presidencial à República da Colômbia, de 8 a 10 de fevereiro de 1988.

Parágrafo único

O Núcleo será composto por representantes:

I

do Ministério das Relações Exteriores, que o presidirá;

II

do Ministério da Fazenda;

III

do Ministério dos Transportes;

IV

do Ministério das Minas e Energia;

V

do Ministério da Indústria e do Comércio; e

VI

do Ministério da Agricultura.

Art. 2º

Serão coordenados pelo Núcleo os seguintes órgãos:

I

Comissão sobre Carvão Energético de que trata o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia em Matéria de Intercâmbio e Cooperação na Área do Carvão (art. II), composta por representantes:

a

da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS; e

b

da Companhia Auxiliar de Energia Elétrica Brasileira;

II

Grupo de Trabalho sobre Carvão Coqueificável, de que trata o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia em Matéria de Intercâmbio e Cooperação na Área do Carvão (art. VII), composto por representantes:

a

da Agência Brasileira de Cooperação; e

b

da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS;

III

Comissão criada pelo Convênio Complementar no Tratado de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia relativo à Cooperação entre os dois Países em Assuntos de Petróleo (art. V), formada pela PETROBRÁS Internacional S.A.;

IV

Grupo Técnico criado pelo Memorando de Entendimento sobre Cooperação no Setor Ferroviário entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia (art. III), formada pelo Consórcio BRÁSFERROVIAS;

V

Grupo de Trabalho criado pelo Convênio Complementar ao Acordo de Cooperação Amazônica entre os Governos da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Cooperação no Desenvolvimento dos Recursos Minerais na Área de Fronteiras (arts. II e V), formado por representantes:

a

da Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais;

b

do Departamento Nacional de Produção Mineral; e

c

da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;

VI

Comitê criado pelo Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Intercâmbio de Experiências em Cooperativismo (art. III), formado por representantes:

a

da Agência Brasileira de Cooperação; e

b

da Secretaria Nacional de Cooperativismo.

§ 1º

O Ministro das Relações Exteriores poderá, ouvidos os Ministérios respectivos, admitir, na composição dos órgãos de que trata este artigo, representantes de outros órgãos ou instituições.

§ 2º

Os órgãos de que trata este artigo poderão constituir subgrupos ou subcomissões técnicas negociadoras, nas quais será facultada a participação das instituições interessadas.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.4.1988

Anexo

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