Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 95.939 de 20 de Abril de 1988
Cria o Núcleo Governamental Coordenador da Execução dos Acordos assinados durante a Visita Presidencial à Colômbia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão coordenados pelo Núcleo os seguintes órgãos:
I
Comissão sobre Carvão Energético de que trata o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia em Matéria de Intercâmbio e Cooperação na Área do Carvão (art. II), composta por representantes:
a
da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS; e
b
da Companhia Auxiliar de Energia Elétrica Brasileira;
II
Grupo de Trabalho sobre Carvão Coqueificável, de que trata o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia em Matéria de Intercâmbio e Cooperação na Área do Carvão (art. VII), composto por representantes:
a
da Agência Brasileira de Cooperação; e
b
da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS;
III
Comissão criada pelo Convênio Complementar no Tratado de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia relativo à Cooperação entre os dois Países em Assuntos de Petróleo (art. V), formada pela PETROBRÁS Internacional S.A.;
IV
Grupo Técnico criado pelo Memorando de Entendimento sobre Cooperação no Setor Ferroviário entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia (art. III), formada pelo Consórcio BRÁSFERROVIAS;
V
Grupo de Trabalho criado pelo Convênio Complementar ao Acordo de Cooperação Amazônica entre os Governos da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Cooperação no Desenvolvimento dos Recursos Minerais na Área de Fronteiras (arts. II e V), formado por representantes:
a
da Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais;
b
do Departamento Nacional de Produção Mineral; e
c
da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;
VI
Comitê criado pelo Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Intercâmbio de Experiências em Cooperativismo (art. III), formado por representantes:
a
da Agência Brasileira de Cooperação; e
b
da Secretaria Nacional de Cooperativismo.
§ 1º
O Ministro das Relações Exteriores poderá, ouvidos os Ministérios respectivos, admitir, na composição dos órgãos de que trata este artigo, representantes de outros órgãos ou instituições.
§ 2º
Os órgãos de que trata este artigo poderão constituir subgrupos ou subcomissões técnicas negociadoras, nas quais será facultada a participação das instituições interessadas.