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Artigo 2º, Inciso V, Alínea a do Decreto nº 95.939 de 20 de Abril de 1988

Cria o Núcleo Governamental Coordenador da Execução dos Acordos assinados durante a Visita Presidencial à Colômbia e dá outras providências.

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Art. 2º

Serão coordenados pelo Núcleo os seguintes órgãos:

I

Comissão sobre Carvão Energético de que trata o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia em Matéria de Intercâmbio e Cooperação na Área do Carvão (art. II), composta por representantes:

a

da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS; e

b

da Companhia Auxiliar de Energia Elétrica Brasileira;

II

Grupo de Trabalho sobre Carvão Coqueificável, de que trata o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia em Matéria de Intercâmbio e Cooperação na Área do Carvão (art. VII), composto por representantes:

a

da Agência Brasileira de Cooperação; e

b

da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS;

III

Comissão criada pelo Convênio Complementar no Tratado de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia relativo à Cooperação entre os dois Países em Assuntos de Petróleo (art. V), formada pela PETROBRÁS Internacional S.A.;

IV

Grupo Técnico criado pelo Memorando de Entendimento sobre Cooperação no Setor Ferroviário entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia (art. III), formada pelo Consórcio BRÁSFERROVIAS;

V

Grupo de Trabalho criado pelo Convênio Complementar ao Acordo de Cooperação Amazônica entre os Governos da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Cooperação no Desenvolvimento dos Recursos Minerais na Área de Fronteiras (arts. II e V), formado por representantes:

a

da Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais;

b

do Departamento Nacional de Produção Mineral; e

c

da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;

VI

Comitê criado pelo Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Intercâmbio de Experiências em Cooperativismo (art. III), formado por representantes:

a

da Agência Brasileira de Cooperação; e

b

da Secretaria Nacional de Cooperativismo.

§ 1º

O Ministro das Relações Exteriores poderá, ouvidos os Ministérios respectivos, admitir, na composição dos órgãos de que trata este artigo, representantes de outros órgãos ou instituições.

§ 2º

Os órgãos de que trata este artigo poderão constituir subgrupos ou subcomissões técnicas negociadoras, nas quais será facultada a participação das instituições interessadas.