Decreto nº 95.863 de 22 de Março de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a competência do Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC para a formulação, coordenação e acompanhamento da execução da política interna de promoção comercial e industrial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V e parágrafo único, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio, através do Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC, formular, coordenar e acompanhar a execução da política interna de promoção comercial e industrial.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, compete ao CDC:
a
propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos da política interna de promoção comercial e industrial;
b
estabelecer critérios para a concessão de apoio governamental às iniciativas de promoção comercial e industrial, no território nacional;
c
articularse com órgãos e entidades da administração pública visando a melhoria da eficiência técnica e econômicofinanceira dos eventos promocionais na categoria de feiras, exposições e salões;
d
elaborar e divulgar, anualmente, o Calendário Oficial de Feiras e Exposições a serem realizadas no País, com apoio institucional do Ministério da Indústria e do Comércio;
e
propor a outros órgãos da administração pública federal a adoção de medidas que viabilizem a participação de exportadores em eventos de promoção comercial e industrial, considerados de grande relevância econômica para o desenvolvimento setorial e nacional.
Art. 2º
Fica criada, no CDC, presidida pelo seu SecretárioExecutivo, a Comissão Consultiva de Promoção Comercial, cuja composição e competência serão reguladas por ato do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
Art. 3º
Incumbe ao CDC a expedição das normas necessárias à efetivação do disposto no presente decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogamse o Decreto nº 86.761, de 21 de dezembro de 1981, e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1988