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Decreto nº 95.863 de 22 de Março de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a competência do Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC para a formulação, coordenação e acompanhamento da execução da política interna de promoção comercial e industrial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V e parágrafo único, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio, através do Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC, formular, coordenar e acompanhar a execução da política interna de promoção comercial e industrial.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, compete ao CDC:

a

propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos da política interna de promoção comercial e industrial;

b

estabelecer critérios para a concessão de apoio governamental às iniciativas de promoção comercial e industrial, no território nacional;

c

articular­se com órgãos e entidades da administração pública visando a melhoria da eficiência técnica e econômico­financeira dos eventos promocionais na categoria de feiras, exposições e salões;

d

elaborar e divulgar, anualmente, o Calendário Oficial de Feiras e Exposições a serem realizadas no País, com apoio institucional do Ministério da Indústria e do Comércio;

e

propor a outros órgãos da administração pública federal a adoção de medidas que viabilizem a participação de exportadores em eventos de promoção comercial e industrial, considerados de grande relevância econômica para o desenvolvimento setorial e nacional.

Art. 2º

Fica criada, no CDC, presidida pelo seu Secretário­Executivo, a Comissão Consultiva de Promoção Comercial, cuja composição e competência serão reguladas por ato do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 3º

Incumbe ao CDC a expedição das normas necessárias à efetivação do disposto no presente decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam­se o Decreto nº 86.761, de 21 de dezembro de 1981, e demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1988