Artigo 2º do Decreto nº 95.863 de 22 de Março de 1988
Dispõe sobre a competência do Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC para a formulação, coordenação e acompanhamento da execução da política interna de promoção comercial e industrial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criada, no CDC, presidida pelo seu SecretárioExecutivo, a Comissão Consultiva de Promoção Comercial, cuja composição e competência serão reguladas por ato do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.