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Artigo 2º do Decreto nº 95.863 de 22 de Março de 1988

Dispõe sobre a competência do Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC para a formulação, coordenação e acompanhamento da execução da política interna de promoção comercial e industrial e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica criada, no CDC, presidida pelo seu Secretário­Executivo, a Comissão Consultiva de Promoção Comercial, cuja composição e competência serão reguladas por ato do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 2º do Decreto 95.863 de 22 de Março de 1988