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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.863 de 22 de Março de 1988

Dispõe sobre a competência do Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC para a formulação, coordenação e acompanhamento da execução da política interna de promoção comercial e industrial e dá outras providências.

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Art. 1º

Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio, através do Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC, formular, coordenar e acompanhar a execução da política interna de promoção comercial e industrial.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, compete ao CDC:

a

propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos da política interna de promoção comercial e industrial;

b

estabelecer critérios para a concessão de apoio governamental às iniciativas de promoção comercial e industrial, no território nacional;

c

articular­se com órgãos e entidades da administração pública visando a melhoria da eficiência técnica e econômico­financeira dos eventos promocionais na categoria de feiras, exposições e salões;

d

elaborar e divulgar, anualmente, o Calendário Oficial de Feiras e Exposições a serem realizadas no País, com apoio institucional do Ministério da Indústria e do Comércio;

e

propor a outros órgãos da administração pública federal a adoção de medidas que viabilizem a participação de exportadores em eventos de promoção comercial e industrial, considerados de grande relevância econômica para o desenvolvimento setorial e nacional.