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Decreto 95.849 de 21 de Março de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e conforme dispõe o Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS dar continuidade às atividades de pesquisa, lavra, produção e transporte de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo no Estado da Bahia, DECRETA:
Brasília, 21 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1988