JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 95.849 de 21 de Março de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou constituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e conforme dispõe o Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS dar continuidade às atividades de pesquisa, lavra, produção e transporte de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo no Estado da Bahia, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, compreendidos numa área de aproximadamente 57,37km 2 (cinqüenta e sete vírgula trinta e sete quilômetros quadrados), localizada no Município de Pojuca, no Estado da Bahia, assinalada na Planta DE-100-001-101-07, constante do Processo MME nº 27000.000939/88-17.

Parágrafo único

A área de terra a que se refere este decreto, com 57,37Km 2 , assim se descreve e caracteriza: A descrição tem início no vértice 1, de coordenadas UTM X=8.632.500,00 e Y=583.750,00; deste ponto segue-se pelos limites da área com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionadas: De Para Az. Verd. Dist. Horiz. 1 2 90º00' 6.250,00m 2 3 180º00' 7.500,00m 3 4 90º00' 11.500,00m 4 5 0º00' 2.000,00m 5 6 90º00' 5.250,00m 6 1 0º00' 5.500,00m Voltando-se ao ponto inicial fecha-se o polígono com área igual a 57.375.000,00m 2 .

Art. 2º

A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou constituições de servidões administrativas e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º

A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este decreto, poderá, inclusive, alegar urgência, para efeito da prévia imissão provisória na posse dos bens, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1988

Decreto nº 95.849 de 21 de Março de 1988