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Artigo 2º do Decreto nº 95.849 de 21 de Março de 1988

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou constituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.

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Art. 2º

A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou constituições de servidões administrativas e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 95.849 de 21 de Março de 1988