JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 95.849 de 21 de Março de 1988

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou constituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, compreendidos numa área de aproximadamente 57,37km 2 (cinqüenta e sete vírgula trinta e sete quilômetros quadrados), localizada no Município de Pojuca, no Estado da Bahia, assinalada na Planta DE-100-001-101-07, constante do Processo MME nº 27000.000939/88-17.

Parágrafo único

A área de terra a que se refere este decreto, com 57,37Km 2 , assim se descreve e caracteriza: A descrição tem início no vértice 1, de coordenadas UTM X=8.632.500,00 e Y=583.750,00; deste ponto segue-se pelos limites da área com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionadas: De Para Az. Verd. Dist. Horiz. 1 2 90º00' 6.250,00m 2 3 180º00' 7.500,00m 3 4 90º00' 11.500,00m 4 5 0º00' 2.000,00m 5 6 90º00' 5.250,00m 6 1 0º00' 5.500,00m Voltando-se ao ponto inicial fecha-se o polígono com área igual a 57.375.000,00m 2 .

Art. 1º do Decreto 95.849 de 21 de Março de 1988