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Decreto nº 95.814 de 10 de Março de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro da Indústria e do Comércio para os atos que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

É delegada competência ao Ministro da Indústria e do Comércio para:

I

aprovar, nos termos do art. 1º, § 2º do Decreto-lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975, empreendimentos de relevante interesse nacional, referentes aos Programas Especiais de Exportação de que trata o Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972;

II

conceder isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, mediante proposta da Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação BEFIEX, quando as empresas beneficiárias se obrigarem a apresentar, ano a ano, durante o período de duração do respectivo Programa Especial de Exportação, saldo global de divisas positivo, computados os dispêndios cambiais a qualquer título.

Art. 2º

Competirá, também, ao Ministro da Indústria e do Comércio conceder a autorização a que se refere o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976 , acrescido pelo Decreto nº 88.707, de 15 de setembro de 1983.

Art. 3º

Os atos a que se refere esse decreto serão praticados mediante prévia manifestação do Ministro da Fazenda e do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1988

Decreto nº 95.814 de 10 de Março de 1988