Artigo 5º do Decreto nº 95.814 de 10 de Março de 1988
Delega competência ao Ministro da Indústria e do Comércio para os atos que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Delega competência ao Ministro da Indústria e do Comércio para os atos que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completo Revogam-se as disposições em contrário.