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Artigo 4º do Decreto nº 95.814 de 10 de Março de 1988

Delega competência ao Ministro da Indústria e do Comércio para os atos que menciona e dá outras providências.

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Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto 95.814 de 10 de Março de 1988