Artigo 3º do Decreto nº 95.814 de 10 de Março de 1988
Delega competência ao Ministro da Indústria e do Comércio para os atos que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os atos a que se refere esse decreto serão praticados mediante prévia manifestação do Ministro da Fazenda e do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.