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Artigo 3º do Decreto nº 95.814 de 10 de Março de 1988

Delega competência ao Ministro da Indústria e do Comércio para os atos que menciona e dá outras providências.

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Art. 3º

Os atos a que se refere esse decreto serão praticados mediante prévia manifestação do Ministro da Fazenda e do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.