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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 95.814 de 10 de Março de 1988

Delega competência ao Ministro da Indústria e do Comércio para os atos que menciona e dá outras providências.

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Art. 1º

É delegada competência ao Ministro da Indústria e do Comércio para:

I

aprovar, nos termos do art. 1º, § 2º do Decreto-lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975, empreendimentos de relevante interesse nacional, referentes aos Programas Especiais de Exportação de que trata o Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972;

II

conceder isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, mediante proposta da Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação BEFIEX, quando as empresas beneficiárias se obrigarem a apresentar, ano a ano, durante o período de duração do respectivo Programa Especial de Exportação, saldo global de divisas positivo, computados os dispêndios cambiais a qualquer título.

Art. 1º, I do Decreto 95.814 de 10 de Março de 1988