Artigo 2º do Decreto nº 95.814 de 10 de Março de 1988
Delega competência ao Ministro da Indústria e do Comércio para os atos que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Competirá, também, ao Ministro da Indústria e do Comércio conceder a autorização a que se refere o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976 , acrescido pelo Decreto nº 88.707, de 15 de setembro de 1983.