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Artigo 2º do Decreto nº 95.814 de 10 de Março de 1988

Delega competência ao Ministro da Indústria e do Comércio para os atos que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

Competirá, também, ao Ministro da Indústria e do Comércio conceder a autorização a que se refere o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976 , acrescido pelo Decreto nº 88.707, de 15 de setembro de 1983.

Art. 2º do Decreto 95.814 de 10 de Março de 1988