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Decreto nº 95.793 de 7 de Março de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Medalha "Mérito Anfíbio" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

É instituída no Ministério da Marinha, a Medalha "Mérito Anfíbio", a ser conferida ao militar da ativa da Marinha, como reconhecimento àquele que, em exercícios e operações, se distinguir pela exemplar dedicação à sua profissão e invulgar interesse no aprimoramento da sua condição de combatente anfíbio.

Art. 2º

A Medalha "Mérito Anfíbio", confeccionada em bronze, terá forma boleada com 3,4cm de largura por 4,1 cm de altura, sendo encimada pela Coroa Naval e pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 3,4 cm de largura por 4,8 cm de altura, contendo três palas, sendo as das extremidades nas cores vermelha e amarela com 1,4 cm de largura e a do centro, com 0,6 cm de largura, na cor azul ultramar, tendo passador em bronze, prata ou ouro. O anverso da medalha destaca no primeiro plano, em alto relevo, uma embarcação de desembarque abicada, da qual se projetam três combatentes anfíbios; ao fundo, as silhuetas de um carro de combate e de um navio simbolizando o apoio ao desembarque; completando o cenário, dois helicópteros figuram o movimento helitransportado. Em seu reverso, entre palmas em arco, a inscrição, de suave relevo, em cinco linhas, harmonicamente dispostas - A MARINHA DO BRASIL A UM COMBATENTE ANFÍBIO. (Redação dada pelo Decreto nº 1.326, de 1994)

§ 1º

Sobre a barreta e o passador da Medalha "Mérito Anfíbio", confeccionados em bronze, serão aplicadas uma, duas, três ou quatro âncoras, com dimensões de 0,7 cm de altura por 0,6 cm de largura, sobrepostas por dois fuzis cruzados de 0,7 cm de comprimento cada um, do mesmo metal, harmonicamente dispostas, para distinguir faixas crescentes de número de dias de tropa e dias de operação, até 6.500 dias de tropa e 600 dias de operação, completados pelo agraciado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.326, de 1994)

§ 2º

Sobre a barreta e o passador da Medalha "Mérito Anfíbio", confeccionados em prata e ouro, serão aplicados quatro âncoras, sobrepostas por dois fuzis cruzados, do mesmo metal, que distinguirão os agraciados que completarem, respectivamente, 6500 dias de tropa e 900 dias de operação e 6.500 dias de tropa e 1.200 dias de operação.

Art. 3º

A concessão da Medalha "Mérito Anfíbio" far-se-á na forma que dispuserem as Instruções a que se refere o art. 4º deste Decreto.

Art. 4º

O Ministro da Marinha baixará Instruções regulando o critério e demais Normas para a concessão da Medalha "Mérito Anfíbio".

Art. 5º

E permitido nos uniformes militares o uso da Medalha "Mérito Anfíbio".

Art. 6º

A condecoração a que se refere o presente decreto fica incluída na alínea m do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , e na ordem de precedência, na Marinha, após a Medalha "Mérito Marinheiro".

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta dos recursos próprios do Ministério da Marinha.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1988

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