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Decreto nº 95.749 de 25 de Fevereiro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os preços mínimos para financiamento e/ou aquisição de uva da safra de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.628, de 13 de novembro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

São fixados os preços mínimos da uva para fins industriais, safra 1988, e respectivo período de correção, de acordo com a tabela anexa.

Art. 2º

A garantia dos preços mínimos da uva será efetivada indiretamente, através dos seus derivados ou, excepcionalmente, mediante aquisições dos produtores, quando circunstâncias especiais de mercado, identificadas pela Companhia de Financiamento da Produção, as justificarem.

Art. 3º

Os preços mínimos de que trata este decreto serão integralmente pagos aos produtores ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, atendidas as especificações da classificação vigente.

Art. 4º

As instruções necessárias à execução deste decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSE SARNEY Lázaro Ferreira Barboza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1988

Anexo

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