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Artigo 2º do Decreto nº 95.749 de 25 de Fevereiro de 1988

Fixa os preços mínimos para financiamento e/ou aquisição de uva da safra de 1988.

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Art. 2º

A garantia dos preços mínimos da uva será efetivada indiretamente, através dos seus derivados ou, excepcionalmente, mediante aquisições dos produtores, quando circunstâncias especiais de mercado, identificadas pela Companhia de Financiamento da Produção, as justificarem.