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Artigo 3º do Decreto nº 95.749 de 25 de Fevereiro de 1988

Fixa os preços mínimos para financiamento e/ou aquisição de uva da safra de 1988.

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Art. 3º

Os preços mínimos de que trata este decreto serão integralmente pagos aos produtores ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, atendidas as especificações da classificação vigente.