Artigo 3º do Decreto nº 95.749 de 25 de Fevereiro de 1988
Fixa os preços mínimos para financiamento e/ou aquisição de uva da safra de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os preços mínimos de que trata este decreto serão integralmente pagos aos produtores ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, atendidas as especificações da classificação vigente.