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Artigo 1º do Decreto nº 95.749 de 25 de Fevereiro de 1988

Fixa os preços mínimos para financiamento e/ou aquisição de uva da safra de 1988.

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Art. 1º

São fixados os preços mínimos da uva para fins industriais, safra 1988, e respectivo período de correção, de acordo com a tabela anexa.