Decreto nº 95.734 de 17 de Fevereiro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Panorama, da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra b, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra f, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.003146/87-23, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 5.175,00m² (cinco mil, cento e setenta e cinco metros quadrados), necessária à implantação da subestação Panorama, no Município de Panorama, Estado de São Paulo.
Art. 2º
A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº 7.403 - EIL/Bauru, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.003146/87-23, e delimitada pelo perímetro assim descrito: - tem início no ponto 1, situado no encontro de duas cercas de divisa; segue pela cerca com rumo de 55º36'12" SW, numa distância de 55,00m e confronta com o DER Departamento de Estradas de Rodagem (Rodovia SP-294), até o ponto 2; segue com o rumo de 34º23'43" NW, numa distância de 67,00m e confronta com Aparecido Cervantes Peres, até o ponto 3; segue com o rumo de 55º36'12" NE, numa distância de 99,49m e confronta com Aparecido Cervantes Peres, até o ponto 4, segue com rumo de 0º48'48" SE, numa distância de 80,42m e confronta com José Milanez Junior e outros, até o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º
Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.1988