JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.734 de 17 de Fevereiro de 1988

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Panorama, da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único

Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este decreto.