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Decreto nº 95.728 de 12 de Fevereiro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Restabelecido pelo Decreto de 4 de novembro de 1997.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, área de terras, com benfeitorias, localizadas na Ilha de Caratateua, Distrito de Icoaraci, cidade de Belém, Estado do Pará. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 4º, item X, da Lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975, e de acordo com o estatuído pelo art. 5º, letra h, do Decreto­lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e o que consta do Processo nº 02243/87­PORTOBRÁS, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, a área de terras e as benfeitorias nela existentes, situadas na Ilha de Caratateua, Distrito de Icoaraci, Belém, Estado do Pará, necessárias à instalação de porto público para atendimento de embarcações de navegação fluvial e marítima de cabotagem de longo curso.

Art. 2º

A área de terras e benfeitorias, referidas no artigo anterior, é aquela indicada nas plantas de situação constantes do Processo nº 02243/87­PORTOBRÁS, e delimitada pelo perímetro assim descrito: uma área de terreno denominada "Redentor" na Ilha de Caratateua, Distrito de Icoaraci, Município e Comarca de Belém, capital do Estado do Pará, medindo 460,00m (quatrocentos e sessenta metros) de frente para a Baía de Guajará, dividindo pela frente com terrenos de Marinha consistentes como parte dos lotes 2F e 2L; pela lateral direita com 1.007,00m (um mil e sete metros), confinando com quem de direito; pela lateral esquerda, avança paralela à lateral direita, partindo da Baía, por 118,50m (cento e dezoito metros e cinqüenta centímetros), virando então para a esquerda perpendicularmente à lateral direita e em direção a mesma por 360,00m (trezentos e sessenta metros), virando em seguida, num ângulo de 90º para a direita, paralelamente à lateral direita, seguindo por 90,00m (noventa metros), virando, então, em ângulo de 90º para a direita e avançando por 242,00m (duzentos e quarenta e dois metros) onde finalmente vira para a esquerda, em ângulo de 90º, novamente paralela à lateral direita, medindo, aí, 792,50m (setecentos e noventa e dois metros e cinqüenta centímetros), confinando com terreno da Sotave Amazônia Química e Mineral S.A., indo ambas as laterais até encontrar a estrada que vai para a Vila do Outeiro, por onde também faz frente e mede 330,00m (trezentos e trinta metros), estando os terrenos de Marinha consistentes nos lotes 2F e 2L excluídos da área acima dimensionada, medindo a área alodial ora descrita: 321.720,00m² (trezentos e vinte e um mil, setecentos e vinte metros quadrados) acrescida das obras marítimas, pier incluindo ponte de acesso, medindo 175,35m x 28,45m e 261,00m x 16,50m e retroporto, com sete armazéns, com área aproximada de 80,00m².

Art. 3º

Fica autorizada a Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS a promover a desapropriação do domínio útil da área e benfeitorias descritas no artigo anterior, na forma da legislação vigente, com as dotações do Tesouro Nacional consignadas no Orçamento da União para esse fim, complementadas com recursos próprios.

Parágrafo único

Nos termos do art. 15 do Decreto­lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, poderá a Empresa de Portos do Brasil S.A.- PORTOBRÁS invocar o caráter de urgência, no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse dos bens abrangidos por este decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam­se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1988

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